JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

As ocupações rurais do solo nas Áreas de Proteção de Manancial serão restritas às existentes à data de publicação do PDOT e ordenadas nos termos do que dispõe o Art. 30, § 1°, II, do mencionado Plano Diretor de Ordenamento Territorial.Parágrafo único. Nas áreas referidas no caput, serão implantadas tecnologias de controle de poluição ambiental e uso adequado do solo.

Art. 66 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000