Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O uso do solo nas Áreas Especiais de Proteção inseridas na zona rural da RA IX será definido por plano de uso e ocupação, ou plano de manejo, quando for o caso, observados o disposto no PDOT e, ainda, as seguintes vedações:
I
uso industrial, incluídas a extração e a prospecção mineral;
II
uso residencial exclusivo;
III
atividades potencialmente poluidoras, causadoras de erosão e de outras formas de degradação ambiental.
Parágrafo único
No uso das áreas mencionadas no caput, será observado também o disposto na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como as disposições constantes do ordenamento jurídico ambiental pertinente.