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Artigo 64, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 64

O uso do solo nas Áreas Especiais de Proteção inseridas na zona rural da RA IX será definido por plano de uso e ocupação, ou plano de manejo, quando for o caso, observados o disposto no PDOT e, ainda, as seguintes vedações:

I

uso industrial, incluídas a extração e a prospecção mineral;

II

uso residencial exclusivo;

III

atividades potencialmente poluidoras, causadoras de erosão e de outras formas de degradação ambiental.

Parágrafo único

No uso das áreas mencionadas no caput, será observado também o disposto na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como as disposições constantes do ordenamento jurídico ambiental pertinente.

Art. 64, III da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000