Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Na Área Rural Remanescente, serão admitidos os usos agropecuário, agroindustrial, de turismo rural e outras atividades de suporte à atividade rural, quando comprovada a compatibilidade com o disposto no Art. 31 do PDOT.
§ 1º
É vedado o uso residencial exclusivo, à exceção dos casos previstos no Art. 31, § 6º, do PDOT.
§ 2º
É vedado o uso industrial, com exceção das atividades de beneficiamento, armazenagem, agroindustrialização e comercialização dos produtos rurais.
§ 3º
No uso das áreas a que se refere o caput, será observado também o disposto no plano de manejo, na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como as disposições constantes do ordenamento jurídico ambiental pertinente.
§ 4º
Quaisquer atividades degradadoras ou poluentes nas Áreas Rurais Remanescentes serão submetidas a licenciamento, conforme critérios definidos na legislação ambiental.
§ 5º
Serão regularizadas as áreas com características ou utilização urbanas, inseridas na categoria de que trata este artigo, existentes até a data de publicação do PDOT, incluídas aquelas que integram núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, devendo, neste caso, ser a gestão da área devolvida pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP no prazo de sessenta dias, para alienação aos ocupantes ou possuidores, conforme o disposto na legislação vigente, em especial na Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995.