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Artigo 62, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 62

As Categorias de Lote por Uso das áreas de novos projetos urbanísticos serão definidas em documentos específicos que os acompanharão, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º

Os lotes com divisa voltada para via local serão de categoria L0.

§ 2º

Os lotes com pelo menos uma das divisas voltada para via secundária, entrequadra ou praça interna à quadra serão de categoria L1.

§ 3º

Os lotes com pelo menos uma das divisas voltada para via principal, aqueles localizados nas áreas centrais e aqueles a serem criados em área com predominância dessa categoria serão de categoria L2.

§ 4º

Os lotes a serem criados no Setor de Indústrias e no Setor de Depósitos de Materiais de Construção serão de categoria L3.

Art. 62, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000