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Artigo 56 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 56

O alvará de funcionamento, nos casos das atividades previstas nos arts. 52, 53 e 54, terá validade máxima de dois anos.Parágrafo único. A renovação do alvará de funcionamento fica condicionada a nova consulta aos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, bem como ao cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 52, 53 e 54.

Art. 56 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000