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Artigo 54, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 54

As Atividades de Média Incomodidade - I2, em Lotes de Maior Restrição - L0, bem como as Atividades de Alta Incomodidade - I3, em Lotes de Menor Restrição - L2, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:

I

anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, conforme especificado no anexo III;

II

apreciação pela Administração Regional de Ceilândia, consultados:

a

o órgão competente da Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos, nos casos de incômodo de natureza ambiental;

b

a Secretaria de Segurança Pública, por meio de seus órgãos competentes, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;

c

a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio de seu órgão competente, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação;

III

aprovação do Conselho Local de Planejamento - CLP.

§ 1º

As atividades I2 em lotes L0 não poderão ocupar área maior ou igual a cento e cinqüenta metros quadrados.

§ 2º

São vedadas, nos lotes L2, Atividades de Alta Incomodidade - I3, indicadas com o símbolo 13 (a) no anexo II.

Art. 54, II, c da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000