Artigo 53, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 53
As Atividades de Média Incomodidade - I2, em Lotes de Média Restrição - L1, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:
I
anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, conforme especificado no anexo III;
II
aprovação da Administração Regional de Ceilândia, consultados:
a
o órgão competente da Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b
a Secretaria de Segurança Pública, por meio de seus órgãos competentes, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação;
c
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio de seu órgão competente, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação.