Artigo 52, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As Atividades de Baixa Incomodidade - 11, em Lotes de Maior Restrição - L0, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:
I
não-ocupação de área maior ou igual a cento e cinqüenta metros quadrados;
II
anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, conforme especificado no anexo III;
III
aprovação da Administração Regional de Ceilândia, consultados:
a
o órgão competente da Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos, nos casos de incômodo de natureza ambiental;
b
a Secretaria de Segurança Pública, por meio de seus órgãos competentes, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação, observado o disposto na alínea seguinte;
c
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio de seu órgão competente, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação.