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Artigo 52, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 52

As Atividades de Baixa Incomodidade - 11, em Lotes de Maior Restrição - L0, serão admitidas, atendidas as seguintes exigências:

I

não-ocupação de área maior ou igual a cento e cinqüenta metros quadrados;

II

anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, e seus ocupantes, conforme especificado no anexo III;

III

aprovação da Administração Regional de Ceilândia, consultados:

a

o órgão competente da Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos, nos casos de incômodo de natureza ambiental;

b

a Secretaria de Segurança Pública, por meio de seus órgãos competentes, nos casos de incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação, observado o disposto na alínea seguinte;

c

a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio de seu órgão competente, nos casos de incômodo de natureza relativa à circulação.

Art. 52, I da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000