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Artigo 51 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 51

Nos lotes lindeiros ao Corredor de Atividades nas quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1, CNN 2 e nas Vias MN - 1 e N - 3, no mínimo cinqüenta por cento da área do lote, no pavimento térreo, são destinados ao uso não-residencial.Parágrafo único. É vedada a utilização da área mencionada no caput para estacionamento ou garagem de veículos.