Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os proprietários, ou seus representantes legais, ou os ocupantes de lotes de categoria L0 situados em via local do conjunto onde tiver sido aprovada a instalação de atividades incômodas, considerando-se prejudicados, poderão recorrer à Administração Regional e, em grau de recurso, ao Conselho Local de Planejamento - CLP.