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Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 50

Os proprietários, ou seus representantes legais, ou os ocupantes de lotes de categoria L0 situados em via local do conjunto onde tiver sido aprovada a instalação de atividades incômodas, considerando-se prejudicados, poderão recorrer à Administração Regional e, em grau de recurso, ao Conselho Local de Planejamento - CLP.

Art. 50 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000