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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 5º

O território da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no mapa 1 do anexo I:

I

Zona Urbana de Dinamização;

II

Zona Rural de Uso Controlado;

III

Zona Rural de Uso Diversificado.

Parágrafo único

Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.

Art. 5º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000