Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O território da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no mapa 1 do anexo I:
I
Zona Urbana de Dinamização;
II
Zona Rural de Uso Controlado;
III
Zona Rural de Uso Diversificado.
Parágrafo único
Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.