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Artigo 49 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 49

Nos lotes de categoria L1, L2 e L3, é permitida mais de uma atividade não-residencial, desde que respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos nesta Lei Complementar e o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 49 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000