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Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 45

Nos Lotes de Maior Restrição - L0, são vedadas atividades incômodas de qualquer nível, salvo os casos previstos nos arts. 52 e 53 desta Lei Complementar.

Art. 45 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000