Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nos Lotes de Maior Restrição - L0, somente serão admitidas atividades não-incômodas mediante a anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, ou seus ocupantes, conforme previsto no anexo III.
§ 1º
O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá validade máxima de dois anos.
§ 2º
A renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, ou seus ocupantes, conforme o disposto no caput.