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Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 43

Nos Lotes de Maior Restrição - L0, somente serão admitidas atividades não-incômodas mediante a anuência dos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, ou seus ocupantes, conforme previsto no anexo III.

§ 1º

O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá validade máxima de dois anos.

§ 2º

A renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários dos lotes vizinhos, ou seus representantes legais, ou seus ocupantes, conforme o disposto no caput.

Art. 43, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000