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Artigo 42 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 42

São admitidas atividades não-incômodas nos Lotes de Média Restrição - L1, de Menor Restrição - L2 e de Restrição a Residência - L3.

Art. 42 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000