Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Diretor Local de Ceilândia estabelece as seguintes estratégias:
I
criação do Centro Regional, como marco simbólico da zona de dinamização e referência espacial de uma Brasília contemporânea, o qual equilibre e compartilhe com o Plano Piloto as funções de centralidade regional;
II
dinamização do Centro Urbano de Ceilândia, configurado pela Avenida Hélio Prates e as quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1 e CNN 2, consolidando-o como marco referencial para a cidade;
III
criação do Corredor de Atividades, interligando os centros urbanos de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia;
IV
criação de áreas para a implantação de atividades de desenvolvimento econômico, social e cultural;
V
adoção de parâmetros de uso do solo segundo níveis de incomodidade gerados no meio urbano;
VI
flexibilização das regras de uso e ocupação do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia do bem-estar da coletividade;
VII
indicação de áreas para aplicação de instrumentos de política urbana;
VIII
estabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo das Áreas Especiais de Proteção de Mananciais, Áreas Rurais Remanescentes e Áreas com Restrições Físico-Ambientais, atendida a legislação pertinente e, em especial, o disposto no Art. 31, § 6°, do PDOT;
IX
estímulo ao adensamento e à consolidação das áreas urbanas constituídas, com preferência sobre a criação de novas áreas;
X
adoção de intervenções urbanas nos espaços públicos que dêem prioridade ao pedestre e, em especial, à pessoa portadora de necessidades especiais;
XI
hierarquização das vias, asseguradas as condições necessárias às diferentes funções de circulação e à segurança de veículos e pedestres;
XII
incentivo ao estacionamento de veículos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes áreas públicas para estacionamento;
XIII
prioridade ao transporte coletivo;
XIV
reforço à implementação do metrô pela integração com outros meios de transporte e pelo adensamento das áreas lindeiras a suas estações.