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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Plano Diretor Local de Ceilândia estabelece as seguintes estratégias:

I

criação do Centro Regional, como marco simbólico da zona de dinamização e referência espacial de uma Brasília contemporânea, o qual equilibre e compartilhe com o Plano Piloto as funções de centralidade regional;

II

dinamização do Centro Urbano de Ceilândia, configurado pela Avenida Hélio Prates e as quadras CNM 1, CNM 2, CNN 1 e CNN 2, consolidando-o como marco referencial para a cidade;

III

criação do Corredor de Atividades, interligando os centros urbanos de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia;

IV

criação de áreas para a implantação de atividades de desenvolvimento econômico, social e cultural;

V

adoção de parâmetros de uso do solo segundo níveis de incomodidade gerados no meio urbano;

VI

flexibilização das regras de uso e ocupação do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia do bem-estar da coletividade;

VII

indicação de áreas para aplicação de instrumentos de política urbana;

VIII

estabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo das Áreas Especiais de Proteção de Mananciais, Áreas Rurais Remanescentes e Áreas com Restrições Físico-Ambientais, atendida a legislação pertinente e, em especial, o disposto no Art. 31, § 6°, do PDOT;

IX

estímulo ao adensamento e à consolidação das áreas urbanas constituídas, com preferência sobre a criação de novas áreas;

X

adoção de intervenções urbanas nos espaços públicos que dêem prioridade ao pedestre e, em especial, à pessoa portadora de necessidades especiais;

XI

hierarquização das vias, asseguradas as condições necessárias às diferentes funções de circulação e à segurança de veículos e pedestres;

XII

incentivo ao estacionamento de veículos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes áreas públicas para estacionamento;

XIII

prioridade ao transporte coletivo;

XIV

reforço à implementação do metrô pela integração com outros meios de transporte e pelo adensamento das áreas lindeiras a suas estações.

Art. 4º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000