Artigo 38, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As atividades de natureza especial de incômodo de que trata o § 3°, IV, do artigo anterior são aquelas que apresentam pelo menos uma das naturezas de incômodo com características especiais de interferência no meio natural ou construído, ou de sobrecarga na infra-estrutura urbana existente.Parágrafo único. A aprovação de atividades de natureza especial de incômodo estará condicionada à apresentação pelo proponente de relatório técnico contendo, pelo menos:
I
anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:
a
as atividades com incômodo de natureza ambiental serão analisadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos;
b
as atividades com incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e à circulação serão analisadas pela Secretaria de Segurança Pública e pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, no que diz respeito à circulação;
II
medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente.