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Artigo 37, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 37

As atividades incômodas são classificadas, por nível de incomodidade - I, em três categorias:

I

Atividade de Baixa Incomodidade - I1;

II

Atividade de Média Incomodidade - I2;

III

Atividade de Alta Incomodidade - I3.

§ 1º

Os níveis de incomodidade são definidos pela análise da intensidade e da natureza do incômodo.

§ 2º

O nível de incomodidade é diretamente proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca no meio urbano.

§ 3º

A natureza do incômodo pode ser:

I

ambiental:

a

geração de ruídos;

b

geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;

II

relativa a riscos de segurança;

III

relativa à circulação:

a

atração de automóveis;

b

atração de veículos pesados;

IV

especial;

V

outras:

a

visual;

b

cultural ou moral;

c

relativa a interferências de ondas eletromagnéticas.

§ 4º

Os níveis e a natureza do incômodo estão discriminados no anexo II.

Art. 37, §3º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000