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Artigo 36 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 36

As atividades de uso não-residencial indicadas no anexo II ficam classificadas como atividades incômodas e não-incômodas.

§ 1º

As atividades incômodas são aquelas que interferem e perturbam o meio urbano, especialmente o uso residencial.

§ 2º

As atividades não-incômodas são aquelas, especificadas no anexo II, que podem coexistir com o uso residencial, desde que ocupem área inferior a cento e cinqüenta metros quadrados.

§ 3º

As atividades não indicadas no anexo II serão analisadas pelo Conselho Local de Planejamento - CLP e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, para fins de classificação do nível de incomodidade.

§ 4º

As atividades permitidas em quiosques, estabelecidas em lei específica, deverão ser enquadradas na classificação de usos constante do anexo II.

Art. 36 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000