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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 35

O uso não-residencial do solo urbano subdivide-se em:

I

comercial;

II

coletivo;

III

industrial.

§ 1º

O uso comercial realiza-se por meio das atividades de comércio atacadista, comércio varejista e prestação de serviços.

§ 2º

O uso coletivo realiza-se por meio das atividades de lazer, social, cultural, de culto, de educação, de administração, de transporte e circulação, e de abastecimento.

§ 3º

O uso industrial realiza-se por meio das atividades de produção, mediante a transformação de matérias-primas ou montagem de componentes.

Art. 35, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000