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Artigo 31, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 31

Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias principais:

I

alteração e adaptação das vias componentes do Corredor de Atividades, por meio da criação de via estabelecendo a ligação entre a Avenida N-3 e a Avenida Central de Samambaia;

II

reformulação das Avenidas O-1, M-2, O-4 e N-3, favorecendo a fluidez e a continuidade do tráfego entre o Setor "O" e os Setores "M" e "N";

III

prolongamento das Avenidas O-4 e MN-3, estabelecendo a ligação com a Rodovia BR-070;

IV

reformulação das Avenidas N-2, MN-3 e O-4, reservando faixa de domínio para a criação futura de pistas exclusivas para ônibus;

V

reformulação da Avenida MN-2, por meio da criação de faixas marginais para estacionamento de veículos;

VI

criação de via paralela à Avenida Centro-Norte, contornando a faixa do Centro Regional e a ADE Centro-Norte, conforme indicado no mapa 2 do anexo I;

VII

criação de via estabelecendo a ligação entre a via P-5 de Ceilândia e a 2ª Avenida Norte de Samambaia.

Art. 31, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000