Artigo 31, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias principais:
I
alteração e adaptação das vias componentes do Corredor de Atividades, por meio da criação de via estabelecendo a ligação entre a Avenida N-3 e a Avenida Central de Samambaia;
II
reformulação das Avenidas O-1, M-2, O-4 e N-3, favorecendo a fluidez e a continuidade do tráfego entre o Setor "O" e os Setores "M" e "N";
III
prolongamento das Avenidas O-4 e MN-3, estabelecendo a ligação com a Rodovia BR-070;
IV
reformulação das Avenidas N-2, MN-3 e O-4, reservando faixa de domínio para a criação futura de pistas exclusivas para ônibus;
V
reformulação da Avenida MN-2, por meio da criação de faixas marginais para estacionamento de veículos;
VI
criação de via paralela à Avenida Centro-Norte, contornando a faixa do Centro Regional e a ADE Centro-Norte, conforme indicado no mapa 2 do anexo I;
VII
criação de via estabelecendo a ligação entre a via P-5 de Ceilândia e a 2ª Avenida Norte de Samambaia.