Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano Diretor Local de Ceilândia tem como objetivos:
I
promover a dinamização territorial de Ceilândia, em articulação com as Regiões Administrativas de Taguatinga e Samambaia, localizadas na área central do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido como Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT;
II
viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas, estabelecendo as condições urbanísticas necessárias à autonomia sócio-econômica da RA IX;
III
promover a integração físico-funcional entre Ceilândia, Taguatinga e Samambaia;
IV
rever as normas de uso e ocupação do solo e adequá-las à dinâmica sócio-econômica;
V
proporcionar o retorno da valorização imobiliária decorrente das intervenções do Poder Público à coletividade;
VI
preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII
racionalizar os custos de urbanização e de infra-estrutura;
VIII
melhorar a qualidade dos espaços públicos;
IX
otimizar a circulação viária.