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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Plano Diretor Local de Ceilândia tem como objetivos:

I

promover a dinamização territorial de Ceilândia, em articulação com as Regiões Administrativas de Taguatinga e Samambaia, localizadas na área central do eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definido como Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT;

II

viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas, estabelecendo as condições urbanísticas necessárias à autonomia sócio-econômica da RA IX;

III

promover a integração físico-funcional entre Ceilândia, Taguatinga e Samambaia;

IV

rever as normas de uso e ocupação do solo e adequá-las à dinâmica sócio-econômica;

V

proporcionar o retorno da valorização imobiliária decorrente das intervenções do Poder Público à coletividade;

VI

preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII

racionalizar os custos de urbanização e de infra-estrutura;

VIII

melhorar a qualidade dos espaços públicos;

IX

otimizar a circulação viária.

Art. 3º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000