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Artigo 25, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 25

São definidas, para efeito desta Lei Complementar, as seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:

I

vias arteriais são aquelas que ligam duas cidades ou dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;

II

vias principais são aquelas de maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana, dividindo-se em dois tipos:

a

avenidas de atividades, que se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade;

b

eixos de circulação, que se caracterizam pela função de passagem e pelo tráfego fluido de veículos;

III

vias secundárias são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as principais;

IV

vias locais são aquelas localizadas no interior das quadras, de tráfego lento, baixa velocidade e que dão acesso direto às unidades imobiliárias.

§ 1º

A indicação da hierarquia de vias de Ceilândia consta do mapa 4 do anexo I.

§ 2º

O Corredor de Atividades enquadra-se na categoria mencionada no inciso II, "a", deste artigo.

Art. 25, II, a da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000