Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A zona rural de Ceilândia subdivide-se, conforme definido no macrozoneamento do PDOT, em:
I
Zona Rural de Uso Diversificado;
II
Zona Rural de Uso Controlado.
§ 1º
A Zona Rural de Uso Diversificado é aquela na qual poderá ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação de atividades agroindustriais e de lazer.
§ 2º
A Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária consolidada que, em função de seu grau de sensibilidade ambiental e da necessidade de preservação de seus mananciais, terá seu uso restringido.