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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 21

A zona rural de Ceilândia subdivide-se, conforme definido no macrozoneamento do PDOT, em:

I

Zona Rural de Uso Diversificado;

II

Zona Rural de Uso Controlado.

§ 1º

A Zona Rural de Uso Diversificado é aquela na qual poderá ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação de atividades agroindustriais e de lazer.

§ 2º

A Zona Rural de Uso Controlado é aquela de atividade agropecuária consolidada que, em função de seu grau de sensibilidade ambiental e da necessidade de preservação de seus mananciais, terá seu uso restringido.

Art. 21, II da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000