Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A parcela da Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais localizada na zona urbana obedecerá às seguintes diretrizes:
I
o esgoto será coletado, tratado e lançado à jusante do Lago Descoberto ou transposto para outra sub-bacia hidrográfica;
II
são vedados nesta área a deposição de resíduos sólidos e o lançamento de qualquer efluente, direta ou indiretamente, nos cursos d’água, nascentes ou em qualquer área que possa vir a drenar para esta bacia hidrográfica.
Parágrafo único
O órgão competente definirá solução adequada para o escoamento das águas pluviais, visando à manutenção da qualidade da água da captação, atendidas as recomendações da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB.