Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Normas de Edificação, Uso e Gabarito de Ceilândia, ressalvado o disposto nos arts. 114 e 116.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput os parâmetros urbanísticos não tratados nesta Lei Complementar e constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, que deverão ser consolidados em documento especifico.