Artigo 130 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 130
O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a publicação dos anexos do Plano Diretor de Ceilândia, com as modificações introduzidas pela - Câmara Legislativa quando de sua aprovação.