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Artigo 130 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 130

O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a publicação dos anexos do Plano Diretor de Ceilândia, com as modificações introduzidas pela - Câmara Legislativa quando de sua aprovação.