Artigo 127, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
As atividades não-residenciais que funcionam em lotes de categoria LO terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei Complementar, a partir de sua publicação.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica ao previsto no art. 50. Art - 128. O PDL de Ceilândia será compatibilizado com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e com o Plano Diretor de Água e Esgoto do Distrito Federal, após a aprovação dos mesmos, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.