Artigo 126 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 126
As atividades não-residenciais que funcionam com alvará precário expedido pela Administração Regional terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei Complementar, ou até o final do prazo constante do alvará.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao previsto no art. 50.