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Artigo 126 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 126

As atividades não-residenciais que funcionam com alvará precário expedido pela Administração Regional terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei Complementar, ou até o final do prazo constante do alvará.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao previsto no art. 50.

Art. 126 da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000