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Artigo 125, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 125

Atendida a condição prevista no artigo anterior, as áreas referidas serão objeto de projeto urbanístico especial.

§ 1º

A área ocupada pelo parcelamento irregular Prive - Lucena Roriz, indicada no mapa VII do anexo I, passará a denominar-se Conjunto Residencial Prive de Ceilândia, observadas as seguintes diretrizes:

I

os lotes serão de categoria L0 - Lotes de Maior Restrição e LI - Lotes de Média Restrição, com coeficiente de aproveitamento dois;

II

as taxas de permeabjlidade dos lotes serão correspondentes àquelas indicadas no art. 74, I a IV, aumentadas em cinqüenta por cento dos respectivos valores;

III

será permitido apenas um domicilio por lote.

§ 2º

A segunda área mencionada no caput do artigo anterior passara a denominar-se Área Complementar Alexandre de Gusmão e observara as seguintes diretrizes:

I

os lotes serão de categoria L2 - Lotes de Média Restrição, vedado o uso residencial, com excesso de uma residência para zelador, cuja área máxima de construção não poderá ultrapassar aquela definida pelo Código de Edificações para residências econômicas;

II

os lotes terão coeficiente de aproveitamento correspondente a cinco décimos e área superior a cinco mil metros quadrados;

III

as taxas de permeabilidade dos lotes serão correspondentes àquelas indicadas no art. 74, I a IV, aumentadas em cinqüenta por cento dos respectivos valores.

Art. 125, §2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000