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Artigo 119, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 119

Os projetos urbanísticos e paisagísticos especiais terão garantida a participação da comunidade mediante audiência pública, nos lermos do ordenamento legal vigente.

§ 1º

Para a audiência pública relativa aos projetos urbanísticos especiais especificados nos arts. 103, 106, 107, 108, 110 e 111 desta Lei Complementar será obrigatória a convocação dos proprietários dos lotes das quadras envolvidas.

§ 2º

Para a audiência pública relativa aos projetos urbanísticos especiais especificados no art. 109 desta Lei Complementar, será obrigatória a convocação dos proprietários dos lotes das duas quadras envolvidas.

§ 3º

Terão prioridade na elaboração dos projetos urbanísticos especiais as áreas de que tratam as Leis Complementares n° 176, de 31 de dezembro de 1998; 231, de 9 de julho de 1999, 241, de 31 de agosto de 1999 - alterada pela Lei Complementar n° 269, de 15 de dezembro de 1999; 249, de 11 de outubro de 1999, 250, de 11 de outubro de 1999, 254, de 18 de novembro de 1999, e 273, de 31 de dezembro de 1999, obedecido o disposto no art. 28 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993.

Art. 119, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000