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Artigo 118, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 118

O Poder Público aplicará os instrumentos da edificação compulsória às unidades imobiliárias não edificadas, subtilizadas ou não utilizadas:

I

com área superior a mil metros quadrados, com exceção dos lotes de categoria L0;

II

situadas no Centro Regional.

Parágrafo único

As áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, serão estipuladas por regulamentação especifica.

Art. 118, II da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000