Artigo 118, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 118
O Poder Público aplicará os instrumentos da edificação compulsória às unidades imobiliárias não edificadas, subtilizadas ou não utilizadas:
I
com área superior a mil metros quadrados, com exceção dos lotes de categoria L0;
II
situadas no Centro Regional.
Parágrafo único
As áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, serão estipuladas por regulamentação especifica.