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Artigo 117, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 117

Será aplicado o instituto da concessão onerosa do direito real de uso nos casos de avanço em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em lei complementar especifica.

§ 1º

A concessão de uso referida no caput dar-se-á a titulo oneroso e será firmada mediante contraio entre o proprietário do imóvel e o Governo do Distrito Federal, por ocasião da expedição do alvará de construção.

§ 2º

O valor cobrado por melro quadrado de área pública será definido por lei especifica.

Art. 117, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000