Artigo 117, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Será aplicado o instituto da concessão onerosa do direito real de uso nos casos de avanço em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em lei complementar especifica.
§ 1º
A concessão de uso referida no caput dar-se-á a titulo oneroso e será firmada mediante contraio entre o proprietário do imóvel e o Governo do Distrito Federal, por ocasião da expedição do alvará de construção.
§ 2º
O valor cobrado por melro quadrado de área pública será definido por lei especifica.