Artigo 116, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar às atividades discriminadas a seguir:
I
habitação coletiva, com exceção dos casos previstos no caput do art. 83;
II
posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;
III
supermercado;
IV
centro comercial.
§ 1º
Aplica-se a outorga onerosa de alteração de uso às atividades acima discriminadas em relação aquelas permitidas pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB vigentes ale a data de publicação desta Lei Complementar e discriminadas no anexo VI.
§ 2º
A expedição do licenciamento da atividade pela Administração Regional Uca condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.