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Artigo 116, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 116

Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar às atividades discriminadas a seguir:

I

habitação coletiva, com exceção dos casos previstos no caput do art. 83;

II

posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;

III

supermercado;

IV

centro comercial.

§ 1º

Aplica-se a outorga onerosa de alteração de uso às atividades acima discriminadas em relação aquelas permitidas pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB vigentes ale a data de publicação desta Lei Complementar e discriminadas no anexo VI.

§ 2º

A expedição do licenciamento da atividade pela Administração Regional Uca condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.

Art. 116, III da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000