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Artigo 114, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 114

Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir a todo aumento de potencial construtivo definido pela presente Lei Complementar.

§ 1º

Aplica-se a outorga onerosa do direito de construir sobre o acréscimo da área construída definida nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no anexo VI.

§ 2º

Nos lotes de categoria L0 e coeficiente de aproveitamento dois não se aplica a outorga onerosa definida no caput.

§ 3º

A expedição do alvará de construção pela Administração Regional fica condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.

§ 4º

Para os lotes do Comércio Local - CL das entrequadras, será dispensado o pagamento da outorga onerosa de que trata o caput, desde que a obra, com o acréscimo da área construída, seja concluída no prazo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 114, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000