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Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 110

As áreas públicas livres situadas nas praças centrais das quadras QNP serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

I

urbanização, com implantação de mobiliário urbano,

II

reserva de área para ampliação dos lotes para escola, quando necessário;

III

deslocamento dos lotes de escola ainda não edificados para um dos cantos da respectiva praça. Art. As áreas públicas sem destinação especifica situadas nas quadras QNM 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, e QNN 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 serão objeto de projeto urbanístico especial observadas as seguintes diretrizes:

I

revisão do sistema viário com abertura de vias, para atendimento ao disposto no art. 33, II e III;

II

ocupação das áreas remanescentes de parcelamento com a criação de unidades imobiliárias ou ampliação das existentes, quando for o caso;

III

as áreas especiais "D" e "E" da quadra QNN 28, identificadas no anexo VI, serão destinadas ao uso comercial, de atividades incomodas relativas a comércio, com o coeficiente de aproveitamento três, e a área "F", identificada no anexo II com a letra "a", será destinada ao uso comercial varejista.

§ 1º

Os lotes a serem criados corresponderão à categoria L2 - Lotes de Menor Restrição, atendendo prioritariamente ao uso coletivo.

§ 2º

Os lotes a serem criados terão coeficiente de aproveitamento correspondente ao da quadra onde estiverem localizados.

Art. 110, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000