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Artigo 109, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 109

As áreas das entrequadras serão objeto de projeto urbanístico especial observadas as seguintes diretrizes.

I

garantia de configuração e constituição de praças e áreas de esportes.

II

ocupação das áreas publicas sem vocação para a constituição de praças e quadras de esportes, por meio da criação de unidades imobiliárias ou da ampliação das existentes, quando for o caso.

III

revisão do sistema viário com a abertura de vias laterais às entrequadras.

§ 1º

Os lotes a serem criados corresponderão à categoria LI - Lotes de Média Restrição, atendendo prioritariamente à demanda por equipamentos públicos comunitários,

§ 2º

Os lotes a serem criados terão coeficiente de aproveitamento quatro.

§ 3º

Os lotes a serem ampliados, destinados a equipamentos comunitários, manterão a categoria de uso e o coeficiente de aproveitamento estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 4º

Aplicam-se ao comércio local as disposições contidas nos incisos II e III deste artigo.

Art. 109, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000