Artigo 109, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 109
As áreas das entrequadras serão objeto de projeto urbanístico especial observadas as seguintes diretrizes.
I
garantia de configuração e constituição de praças e áreas de esportes.
II
ocupação das áreas publicas sem vocação para a constituição de praças e quadras de esportes, por meio da criação de unidades imobiliárias ou da ampliação das existentes, quando for o caso.
III
revisão do sistema viário com a abertura de vias laterais às entrequadras.
§ 1º
Os lotes a serem criados corresponderão à categoria LI - Lotes de Média Restrição, atendendo prioritariamente à demanda por equipamentos públicos comunitários,
§ 2º
Os lotes a serem criados terão coeficiente de aproveitamento quatro.
§ 3º
Os lotes a serem ampliados, destinados a equipamentos comunitários, manterão a categoria de uso e o coeficiente de aproveitamento estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º
Aplicam-se ao comércio local as disposições contidas nos incisos II e III deste artigo.