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Artigo 108, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 108

As passagens de pedestre existentes entre os lotes dos conjuntos de todas as quadras serão objeto de projeto paisagístico ou urbanístico especial, facultadas as seguintes alternativas de ocupação:

I

criação, em caráter prioritário, de unidades imobiliárias,

II

urbanização, com implantação de mobiliário urbano,

§ 1º

VETADO.

§ 2º

Nas áreas inseridas na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais, não se aplica a alternativa prevista no inciso I deste artigo.

Art. 108, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000