Artigo 108, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
As passagens de pedestre existentes entre os lotes dos conjuntos de todas as quadras serão objeto de projeto paisagístico ou urbanístico especial, facultadas as seguintes alternativas de ocupação:
I
criação, em caráter prioritário, de unidades imobiliárias,
II
urbanização, com implantação de mobiliário urbano,
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Nas áreas inseridas na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais, não se aplica a alternativa prevista no inciso I deste artigo.