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Artigo 104, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 104

As áreas sem destinação localizadas nas laterais da Avenida MN - 3 serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes: (Legislação Correlata - Lei Complementar 972 de 16/07/2020)

I

criação de áreas destinadas à implantação de equipamentos de esportes e lazer;

II

criação de lotes de categoria L2 - Lotes de Menor Restrição e coeficiente de aproveitamento três.

Parágrafo único

É vedado o uso residencial no pavimento térreo dos lotes a serem criados nesta área.

Art. 104, I da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000