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Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 314 de 01 de Setembro de 2000

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 103

As quadras QNM 13, QNM 14, QNM 15, QNM 16, QNN 13, QNN 14, QNN 15 e QNN 16 serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

I

definição de destinação das áreas públicas, com a criação de praças e quadras de esportes, bem como de unidades imobiliárias;

II

revisão do parcelamento e da destinação das áreas desocupadas ou subutilizadas;

III

estabelecimento de continuidade da malha urbana, por meio da interligação entre as vias laterais às entrequadras, conforme definido no art. 32, II, "c", desta Lei Complementar.

§ 1º

Os lotes a serem criados corresponderão à categoria de uso L2 - Lotes de Menor Restrição, com coeficiente de aproveitamento dois.

§ 2º

As áreas públicas das quadras QNM 14 e QNN 14 serão reservadas para atividades de esporte e lazer.

Art. 103, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 314 /2000